f

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetuer adipis cing elit. Aenean commodo ligula eget dolor. Aenean massa. Cum sociis theme natoque

TOP
Image Alt

Termos e Condições

Estes, quando em conjunto denominados apenas como PARTES e em separado como PARTE, têm entre si justo e acertado o que segue:

CLÁUSULA 1 – DO OBJETIVO

1.1.             O objetivo do presente CONTRATO é a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE, da intermediação de pacotes turísticos nacionais.

CLÁUSULA 2 – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.1.             Para os fins do presente CONTRATO, os termos da prestação de serviços serão aqueles pactuados à Folha 1 (“xxx”), que é parte integrante e indissociável do presente CONTRATO.

2.1.1.          A CONTRATADA poderá promover alterações nos termos da prestação de serviços, por motivos técnicos e operacionais, incluindo, mas não se limitando à alteração de itinerários, hotéis e serviços, sem quaisquer prejuízos ao (a) CONTRATANTE.

CLÁUSULA 3 – DO PREÇO E FORMAS DE PAGAMENTO

3.1.             Pelo serviço ora contratado o (a) CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância fixada no Folha 1, nos termos ali convencionados.

3.1.1.          Dentro do valor especificado na Folha 1, está incluso o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de Taxa de Agenciamento, que não poderá ser reembolsado em qualquer hipótese, inclusive nos casos especificados na Cláusula 4, eis que se trata de um serviço prestado no momento inicial da prestação de serviços. Aplica-se a esta taxa o disposto no Art. 2º §7º da Lei Nº 14.046/2020

3.1.2.          Todo sinal de pagamento efetuado, especificado na Folha 1, será para pagamento de parte da Taxa de Agenciamento do CONTRATO, não sendo devolvido em caso de cancelamento.

3.2.             Os pagamentos dos valores citados à Folha 1 poderão ser feitos das seguintes formas: (i). Em dinheiro; (ii). Através de depósito bancário ou boleto bancário; (iii). Através do cartão de crédito; (iv). Através de cheques pré-datados, sob orientação e definição da CONTRATADA.

3.3.             Caso o pagamento seja feito em dinheiro, este deverá ser feito à vista, no momento de assinatura deste CONTRATO;

3.4.             Caso o pagamento seja feito através de depósito bancário ou boleto bancário, este deverá ser feito até a data de vencimento, todo dia 10 de cada mês ou especificado na Folha 1¸no campo Obs.: bem como será feito em benefício de conta informada pela CONTRATADA na Folha 1.

3.4.1.          Em casos de pagamento através de depósito bancário ou boleto bancário, o valor cobrado a título de Taxa de Agenciamento, citado na Cláusula 3.1.1, deverá ser pago nas primeiras parcelas do CONTRATO, até o momento em que os pagamentos feitos pelo CONTRATANTE totalizarem o valor da referida taxa.

3.5.             Caso o pagamento seja feito através de Cartão de Crédito, este deverá ser aquele informado na Folha 1, de titularidade do CONTRATANTE ou de pessoa designada por este, mediante assinatura de Autorização de Débito.

3.5.1.          Em caso de cancelamento do Cartão de Crédito no decurso do pagamento, a CONTRATADA será a única responsável frente ao banco titular da conta. Não havendo que se falar em devolução dos pagamentos já recebidos pela CONTRATADA.

3.6.            Caso o pagamento seja feito através de Cheques pré-datados, estes deverão ser aqueles informados na Folha 1, de titularidade da CONTRATANTE ou de pessoa designada por este, mediante assinatura de Autorização de Débito.

3.6.1.         Em casos de pagamento através de cheque pré-datado, o valor cobrado a título de Taxa de Agenciamento, citado na Cláusula 3.1.1, deverá ser pago nas primeiras parcelas do CONTRATO, até o momento em que os pagamentos feitos pelo CONTRATANTE totalizarem o valor da referida taxa.

3.6.2.         Caso um dos cheques emitidos não seja honrado em sua apresentação, será reapresentado automaticamente.

3.6.3.         Após a reapresentação, se o cheque ainda não possuir fundos ou por qualquer outro motivo bancário seja novamente recusado, implicará em multa de 2% (dois por cento) mais encargos de 0,04% ao dia a contar da data da 1ª devolução do cheque até a data do efetivo pagamento.

3.6.4.         Os demais cheques deverão ser trocados por pagamento em dinheiro em forma de depósito em conta corrente.

CLÁUSULA 4 – DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES

4.1              Qualquer das partes poderá rescindir este CONTRATO, desde que haja notificação prévia, por escrito, à outra parte.

4.1.1           Em caso da rescisão do CONTRATO, e o consequente cancelamento da viagem, por culpa exclusiva do(a) CONTRATANTE, serão aplicadas as seguintes taxas, descontadas dos valores a serem reembolsados ao CONTRATANTE:(i). Caso o CONTRATO seja rescindido entre o ato da contratação até 45 (quarenta e cinco) dias da data de saída da viagem: 20% (cinte por cento); (ii). Caso o CONTRATO seja rescindido entre 45 (quarenta e cinco dias) e 30 (trinta) dias da data da saída da viagem: 30% (trinta por cento) e; (iii). Caso o CONTRATO seja rescindido dentro de 30 (trinta) dias antes da data de saída da viagem: 40% (quarenta por cento).

4.1.1.1.      Não serão concedidos reembolsos em caso de rescisão contratual por abandono da viagem por parte do (a) CONTRATANTE, após a mesma ter sido iniciada ou da não utilização de qualquer serviço confirmado por qualquer motivo.

4.1.1.2.      Será rescindido o presente CONTRATO e cancelada a inscrição da viagem, no caso de inadimplência do (a) CONTRATANTE. Isto é, será considerado desistente e, automaticamente cancelado do programa, o (a) CONTRATANTE que não estiver com o pagamento regularizado com, no mínimo 30 (trinta) dias da data de saída da viagem e/ou que deixar de efetuar o pagamento de 3 (três) parcelas. Caso a opção de pagamento seja via depósito bancário, boleto bancário e cheque pré-datado, o CONTRATO deverá estar quitado até (30) trinta dias do embarque da viagem.

4.1.2           Se a rescisão se operar por culpa da CONTRATADA, o(a) CONTRATANTE terá direito a receber de volta a importância já paga, observado o disposto na Cláusula 3.1.1.

4.1.3.          As PARTES poderão, de comum acordo, seguindo o disposto no Caput do Art. 2º da lei citada na Cláusula 3.1.1.Optar pelo reembolso dos valores pagos. Nesta hipótese será aplicado uma retenção no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente a taxa de agenciamento conforme disposto na Cláusula 3.1.1.

4.1.3.1       A restituição dos valores pagos, de acordo com o citado acima, deverá ser feita ao consumidor, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, tal qual dispõe o §6º do Art. 2º da lei citada na Cláusula 4.1.3.

4.1.4.          Em caso da rescisão do CONTRATO, e o consequente cancelamento da viagem, por caso fortuito ou força maior, operar-se-á conforme descrito na Cláusula 8 do presente CONTRATO.

4.5.             A CONTRATANTE, desde já, concorda que a realização da viagem está condicionada a quantidade mínima de 40 (quarenta) participantes, previamente estabelecidas na proposta em anexo, caso não seja alcançado este patamar, o CONTRATO será considerado rescindido de pleno direito, devendo ser aplicado, conforme o caso, os termos da Cláusula 4.1.

4.6              Com base na Lei 14.046 de 24 de Agosto de 2020, medida provisória 1101 se 21/02/2022 publicado no D.O.U. em 22/02/222, passa a vigorar as seguintes alterações:

Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de reservas ou de eventos, de 1º /01/2020 a 31/12/2022, em decorrência da pandemia da covis-19 o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegure:

  1. Crédito a que se refere o serviço a ser utilizado pelo consumidor até a data de 31/12/2023.
  2. Remarcação do serviço que se refere a ser utilizado pelo consumidor até a data de 31/12/2023.

4.6.1 O prestador de serviço deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se refere o serviço.

4.7              Conforme o inciso II do parágrafo 6º da Lei nº 14.046/2020, a data limite de 31/12/2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

CLÁUSULA 5 – DAS MULTAS

5.1.            No caso de atraso no pagamento das parcelas citadas na Folha 1, ficam estipulados multa de 2% (dois por cento) mais encargos de 0,04% ao dia, a contar da data de vencimento até a data do efetivo pagamento.

5.1.1. Todas as multas e taxas previstos neste CONTRATO, incluído a citada na Cláusula acima, serão considerados dívidas líquidas e certas, ficando a CONTRATADA autorizada a descontá-las dos pagamentos recebidos da CONTRATANTE, ou cobrá-las judicialmente, conforme legislação aplicável.

CLÁUSULA 6 – DOS DIREITOS SOBRE IMAGEM

6.1.            O (a) CONTRATANTE, assim como o (a) menor por ele (a) assistido (a) ou representado (a), também CONTRATANTE, cede, expressamente, para a CONTRATADA, o direito de imagem relacionada com eventual produção durante a viagem, através de fotografias e filmagens. Por esta cessão, que se dá em caráter irretratável, irrevogável e gratuito, pode a CONTRATADA, utilizar-se do direito de imagem cedido desde que o faça para fins exclusivos de divulgação e publicidade, inclusive podendo utilizar-se de maneira não onerosa para comercialização, o que será feito a qualquer tempo sem qualquer outra prévia autorização

CLÁUSULA 7 – DA RESPONSABILIDADE

7.1.            É de inteira responsabilidade dos maiores viajantes e dos pais responsáveis a guarda e zelo dos menores desacompanhados. Qualquer acidente e/ou violação da lei por parte de bebidas alcoólicas, bem como de entorpecentes proibidos por lei, será de inteira responsabilidade deste, não havendo que se falar em responsabilidade da CONTRATADA.

7.1.1.         Caso seja necessário, o passageiro poderá ser desligado da viagem, por justo motivo, correndo por sua conta, ou de seu responsável, o pagamento das despesas ocasionadas pelo desligamento.

7.2.            Os menores desacompanhados deverão portar, ao embarcar, documento de identidade original, não havendo que se falar em qualquer tipo de responsabilidade da CONTRATADA, caso estes não cumpram com esta obrigação.

7.3.            A CONTRATADA exime-se de toda e qualquer responsabilidade por perdas de quaisquer objetos de valores, tais como: máquinas fotográficas, filmadoras, celulares e bolsas com documentos pessoais e dinheiro, joias, roupas e pertences dos participantes em geral.

7.4 A CONTRATADA, única e exclusivamente detém o poder na divisão da quantidade de alunos por unidade habitacional/apartamentos no hotel, respeitando os critérios de divisão por gênero masculino e feminino.

CLÁUSULA 8 – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

8.1.            As PARTES acordam que estas não serão responsáveis por perdas e danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, tais como: greves, terremotos, furacões, enchentes etc., assim como por modificações, atrasos e/ou, cancelamentos de: shows, funcionamento de parques, trajetos aéreos – devido a motivos técnicos mecânicos e meteorológicos.

8.2.            Os eventos de caso fortuito e força maior são aqueles que estão além do controle razoável da parte e/ou são imprevisíveis, incluindo, mas a tanto não se limitando, guerra, revolução ou insurreição, fenômeno da natureza, calamidade ou ação extraordinária adotada pelo poder público, a referida parte ficará desobrigada de cumprir a obrigação afetada pelo evento de caso fortuito ou força maior até que o impacto de tal evento cesse.

8.2.1.         Depois de cessado o evento de caso fortuito ou força maior, o período necessário para a execução da obrigação afetada será estendido por prazo razoável, de acordo com o disposto na Cláusula 8.4 abaixo.

8.3.            A parte que invocar caso fortuito ou força maior deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência do respectivo evento, notificar por escrito a outra parte do fato e implementar medidas razoáveis para minimizar ou remover os efeitos do acontecimento, visando retomar a execução das obrigações afetadas dentro do mais breve espaço possível.

8.4.            Caso o evento de caso fortuito ou força maior perdure por mais de 90 (noventa) dias, será lícito a qualquer das partes rescindirem este CONTRATO, sem que daí resulte qualquer responsabilidade para qualquer das partes em razão da rescisão, ressalvada o disposto na Cláusula 3.1.1.

8.5.            Fica desde já acordado entre as partes que a atual situação de calamidade pública sofrida pelo Brasil em face do coronavírus, não deverá ser considerada caso fortuito ou força maior, para os fins deste CONTRATO. Operando-se, então de acordo com as possíveis legislações pertinente a época do contrato.

CLÁUSULA 9 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1.        O (a) CONTRATANTE autoriza, desde logo, o (a) CONTRATADA a vender, ceder, transferir ou caucionar os direitos e garantias decorrentes do presente termo sub-rogado o cessionário em todos os direitos inerentes a este instrumento.

9.2.        Não há qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATADA e a Instituição de Ensino nas viagens com grupos escolares. Ficando, a Instituição isenta de quaisquer responsabilidades no que diz respeito à prestação de serviços em questão.

9.3.        Se qualquer das disposições contidas neste CONTRATO for considerada inválida, ilegal ou inexequível, sob qualquer aspecto, a validade, legalidade ou exequibilidade das demais disposições deste CONTRATO não será, de forma alguma, afetada ou prejudicada por esse fato.

9.4.        As condições contidas neste CONTRATO obrigarão as partes e seus sucessores e cessionários a qualquer título. As partes elegem o foro da Comarca do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente CONTRATO, excluindo qualquer outro por mais privilegiado que seja assegurado à CONTRATADA o direito de optar pelo foro do (a) CONTRATANTE.

Você não tem permissão para se registrar