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Termos e Condições

Estes, quando em conjunto denominados apenas como PARTES e em separado como PARTE, têm entre si justo e acertado o que segue:

CLÁUSULA 1 – DO OBJETIVO

1.1.                O objetivo do presente CONTRATO é a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE, da intermediação de pacotes turísticos nacionais.

 

CLÁUSULA 2 – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.1.                Para os fins do presente CONTRATO, os termos da prestação de serviços serão aqueles pactuados à Folha 1 (“xxx”), que é parte integrante e indissociável do presente CONTRATO.

2.1.1.            A CONTRATADA poderá promover alterações nos termos da prestação de serviços, por motivos técnicos e operacionais, incluindo, mas não se limitando à alteração de itinerários, hotéis e serviços, sem quaisquer prejuízos ao (a) CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA 3 – DO PREÇO E FORMAS DE PAGAMENTO

3.1.                Pelo serviço ora contratado o (a) CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância fixada na Folha 1, nos termos ali convencionados.

3.1.1.            Dentro do valor especificado na Folha 1, está incluso o montante de: a) Destino: Viagem de Formatura para Santa Catarina/SC: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); b) Destino: Angra dos Reis/RJ, quinto ano estado do Rio do Janeiro: R$ 600,00 (seiscentos reais); c) Destino: Angra dos Reis/RJ, terceiro ano médio estado do Rio de Janeiro – Angra dos Reis/RJ: R$ 600,00 (seiscentos reais), d) Destino: Natal/RN, viagem do terceiro ano médio estado Brasília/DF: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); a título de Taxa de Agenciamento, que não poderá ser reembolsado em qualquer hipótese, inclusive nos casos especificados na Cláusula 5, eis que se trata de um serviço prestado no momento inicial da prestação de serviços.

3.1.2.            Esta taxa é destinada à intermediação e organização do pacote de viagem e não será reembolsada em caso de cancelamento da viagem, salvo quando a responsabilidade pelo cancelamento for exclusivamente da CONTRATADA. O pagamento inicial realizado pelo(a) CONTRATANTE será destinado, prioritariamente, à quitação desta taxa.

3.2.                Os pagamentos dos valores citados à Folha 1 poderão ser feitos das seguintes formas: (i). Em dinheiro; (ii). Através de depósito bancário ou boleto bancário; (iii). Através do cartão de crédito, sob orientação e definição da CONTRATADA.

3.3.                Caso o pagamento seja feito em dinheiro, este deverá ser feito à vista, no momento de assinatura deste CONTRATO;

3.4.                Caso o pagamento seja feito através de depósito bancário ou boleto bancário, este deverá ser feito até a data de vencimento, todo dia 10 de cada mês ou especificado na Folha 1 no campo Obs.: bem como será feito em benefício de conta informada pela CONTRATADA na Folha 1.

3.4.1.            Em casos de pagamento através de depósito bancário ou boleto bancário, o valor cobrado a título de Taxa de Agenciamento, citado na Cláusula 3.1.1, deverá ser pago nas primeiras parcelas do CONTRATO, até o momento em que os pagamentos feitos pelo CONTRATANTE totalizarem o valor da referida taxa.

3.5.                Caso o pagamento seja feito através de Cartão de Crédito, este deverá ser aquele informado na Folha 1, de titularidade do CONTRATANTE ou de pessoa designada por este, mediante assinatura de Autorização de Débito.

3.5.1.            Em caso de cancelamento do Cartão de Crédito no decurso do pagamento, a CONTRATADA será a única responsável frente ao banco titular da conta. Não havendo que se falar em devolução dos pagamentos já recebidos pela CONTRATADA.

3.6                 Ratifica-se que a remuneração pelos serviços de intermediação e organização do pacote de viagem, denominada Taxa de Agenciamento, corresponde ao serviço de assessoria prestado pela CONTRATADA no ato da contratação, incluindo a consultoria, a reserva de vagas e a estruturação da viagem. Esta taxa é devida em razão da efetiva prestação do serviço de agenciamento, que se exaure no momento da contratação, e, portanto, não será reembolsada em nenhuma hipótese de cancelamento, exceto se isto ocorrer por culpa exclusiva da CONTRATADA. A cobrança encontra amparo no Código Civil, que regula a prestação de serviços e a corretagem (Arts. 593 e 722 a 729), e nas práticas do setor de turismo.

 

CLÁUSULA 4 – DO TRANSPORTE AÉREO

4.1                  Para o destino turístico de Santa Catarina, a CONTRATADA poderá, a seu critério, operar os voos de partida e retorno a partir de qualquer um dos seguintes aeroportos: Aeroporto Internacional de Florianópolis/Hercílio Luz (FLN), Aeroporto Internacional de Navegantes/Ministro Victor Konder (NVT), Aeroporto de Joinville/Lauro Carneiro de Loyola (JOI) ou Aeroporto Internacional de Curitiba/Afonso Pena (CWB).

4.2                 O(A) CONTRATANTE declara-se ciente de que, por razões técnicas, operacionais ou climáticas, as companhias aéreas poderão promover alterações de horários, rotas, conexões e escalas nos voos contratados, sem aviso prévio. Tais modificações são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, não cabendo à CONTRATADA qualquer obrigação de indenização ou compensação por eventuais prejuízos decorrentes, conforme as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).1.3.

4.3                 A CONTRATADA compromete-se a informar o(a) CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da viagem, os dados da companhia aérea, os horários dos voos e os detalhes sobre conexões e/ou escalas, ressalvadas as alterações de última hora promovidas pela própria companhia aérea.

 

CLÁUSULA 5 – DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES

5.1                 Qualquer das partes poderá rescindir este CONTRATO, desde que haja notificação prévia, por escrito, à outra parte.

5.1.1             Em caso da rescisão do CONTRATO, e o consequente cancelamento da viagem, por culpa exclusiva do(a) CONTRATANTE, serão aplicadas as seguintes taxas, descontadas dos valores a serem reembolsados ao CONTRATANTE:(i). Caso o CONTRATO seja rescindido entre o ato da contratação até 45 (quarenta e cinco) dias da data de saída da viagem: 20% (cinte por cento); (ii). Caso o CONTRATO seja rescindido entre 45 (quarenta e cinco dias) e 30 (trinta) dias da data da saída da viagem: 30% (trinta por cento) e; (iii). Caso o CONTRATO seja rescindido dentro de 30 (trinta) dias antes da data de saída da viagem: 40% (quarenta por cento).

5.1.2.            Não serão concedidos reembolsos em caso de rescisão contratual por abandono da viagem por parte do (a) CONTRATANTE, após a mesma ter sido iniciada ou da não utilização de qualquer serviço confirmado por qualquer motivo.

5.1.3.            Será rescindido o presente CONTRATO e cancelada a inscrição da viagem, no caso de inadimplência do (a) CONTRATANTE. Isto é, será considerado desistente e, automaticamente cancelado do programa, o (a) CONTRATANTE que não estiver com o pagamento regularizado com, no mínimo 30 (trinta) dias da data de saída da viagem e/ou que deixar de efetuar o pagamento de 02 (três) parcelas. Caso a opção de pagamento seja via depósito bancário, boleto bancário, o CONTRATO deverá estar quitado até (30) trinta dias do embarque da viagem.

5.1.4             Se a rescisão se operar por culpa da CONTRATADA, o(a) CONTRATANTE terá direito a receber de volta a importância já paga, observado o disposto na Cláusula 3.1.1.

5.1.5.            As PARTES poderão, de comum acordo, optar pelo reembolso dos valores pagos. Nesta hipótese será aplicado uma retenção no montante de: a) Destino: Viagem de Formatura para Santa Catarina/SC: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); b) Destino: Angra dos Reis/RJ, quinto ano estado do Rio do Janeiro: R$ 600,00 (seiscentos reais); c) Destino: Angra dos Reis/RJ, terceiro ano médio estado do Rio de Janeiro – Angra dos Reis/RJ: R$ 600,00 (seiscentos reais); d) Destino: Natal/RN, viagem do terceiro ano médio estado Brasilia/DF: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)  referente a taxa de agenciamento conforme disposto na Cláusula 3.1.1.

5.1.6.            Em caso da rescisão do CONTRATO, e o consequente cancelamento da viagem, por caso fortuito ou força maior, operar-se-á conforme descrito na Cláusula 8 do presente CONTRATO.

5.1.7.            A CONTRATANTE, desde já, concorda que a realização da viagem está condicionada a quantidade mínima de 40 (quarenta) participantes, previamente estabelecidas na proposta em anexo, caso não seja alcançado este patamar, o CONTRATO será considerado rescindido de pleno direito, devendo ser aplicado, conforme o caso, os termos da Cláusula 4.1.

5.2                 Nos casos de cancelamento que resultem em valores a serem reembolsados ao(à) CONTRATANTE, após a aplicação das multas e taxas contratuais, o prazo para a efetivação do reembolso será de 30 (trinta) dias corridos.

5.3. O prazo mencionado no 5.1.5 terá como marco inicial a data em que o setor financeiro da CONTRATADA comunicar formalmente ao(à) CONTRATANTE a conclusão da análise do pedido de cancelamento e a apuração do saldo a ser restituído.

 

CLÁUSULA 6 – DAS MULTAS

6.1.                No caso de atraso no pagamento das parcelas citadas na Folha 1, ficam estipulados multa de 9% (nove por cento) mais encargos de 0,20% ao dia, a contar da data de vencimento até a data do efetivo pagamento.

6.1.1. Todas as multas e taxas previstos neste CONTRATO, incluído a citada na Cláusula acima, serão considerados dívidas líquidas e certas, ficando a CONTRATADA autorizada a descontá-las dos pagamentos recebidos da CONTRATANTE, ou cobrá-las judicialmente, conforme legislação aplicável.

 

CLÁUSULA 7 – DOS DIREITOS SOBRE IMAGEM

7.1.                O (a) CONTRATANTE, assim como o (a) menor por ele (a) assistido (a) ou representado (a), também CONTRATANTE, cede, expressamente, para a CONTRATADA, o direito de imagem relacionada com eventual produção durante a viagem, através de fotografias e filmagens. Por esta cessão, que se dá em caráter irretratável, irrevogável e gratuito, pode a CONTRATADA, utilizar-se do direito de imagem cedido desde que o faça para fins exclusivos de divulgação e publicidade, inclusive podendo utilizar-se de maneira não onerosa para comercialização, o que será feito a qualquer tempo sem qualquer outra prévia autorização

 

CLÁUSULA 8 – DA RESPONSABILIDADE

8.1.                É de inteira responsabilidade dos maiores viajantes e dos pais responsáveis a guarda e zelo dos menores desacompanhados. Qualquer acidente e/ou violação da lei por parte de bebidas alcoólicas, bem como de entorpecentes proibidos por lei, será de inteira responsabilidade deste, não havendo que se falar em responsabilidade da CONTRATADA.

8.1.1.            Caso seja necessário, o passageiro poderá ser desligado da viagem, por justo motivo, correndo por sua conta, ou de seu responsável, o pagamento das despesas ocasionadas pelo desligamento.

8.2.                Os menores desacompanhados deverão portar, ao embarcar, documento de identidade original, não havendo que se falar em qualquer tipo de responsabilidade da CONTRATADA, caso estes não cumpram com esta obrigação.

8.3.                É de exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE providenciar e portar toda a documentação pessoal necessária para a viagem, incluindo, mas não se limitando a documento de identidade original e em bom estado de conservação.

8.3.1. Tratando-se de passageiro menor de idade desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais, a CONTRATADA enviará o modelo da Autorização de Viagem de Menor, que deverá ser devidamente preenchida, assinada pelos responsáveis com firma reconhecida em cartório e entregue à CONTRATADA impreterivelmente até 30 (trinta) dias antes da data de embarque.

8.3.2.            A não apresentação da referida autorização no prazo estipulado implicará no impedimento de embarque do passageiro menor, configurando-se como desistência por parte do(a) CONTRATANTE, que se sujeitará às penalidades de cancelamento previstas neste contrato, sem direito a reembolso ou remarcação da viagem.

8.5.                A CONTRATADA exime-se de toda e qualquer responsabilidade por perdas de quaisquer objetos de valores, tais como: máquinas fotográficas, filmadoras, celulares e bolsas com documentos pessoais e dinheiro, joias, roupas e pertences dos participantes em geral.

8.6.                A CONTRATADA, única e exclusivamente detém o poder na divisão da quantidade de alunos por unidade habitacional/apartamentos no hotel, respeitando os critérios de divisão por gênero masculino e feminino.

 

CLÁUSULA 9 – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

9.1.                As PARTES acordam que estas não serão responsáveis por perdas e danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, tais como: greves, terremotos, furacões, enchentes etc., assim como por modificações, atrasos e/ou, cancelamentos de: shows, funcionamento de parques, trajetos aéreos – devido a motivos técnicos mecânicos e meteorológicos.

9.2.                Os eventos de caso fortuito e força maior são aqueles que estão além do controle razoável da parte e/ou são imprevisíveis, incluindo, mas a tanto não se limitando, guerra, revolução ou insurreição, fenômeno da natureza, calamidade ou ação extraordinária adotada pelo poder público, a referida parte ficará desobrigada de cumprir a obrigação afetada pelo evento de caso fortuito ou força maior até que o impacto de tal evento cesse.

9.2.1.            Depois de cessado o evento de caso fortuito ou força maior, o período necessário para a execução da obrigação afetada será estendido por prazo razoável, de acordo com o disposto na Cláusula 9.3 abaixo.

9.3.                A parte que invocar caso fortuito ou força maior deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência do respectivo evento, notificar por escrito a outra parte do fato e implementar medidas razoáveis para minimizar ou remover os efeitos do acontecimento, visando retomar a execução das obrigações afetadas dentro do mais breve espaço possível.

9.4.                Caso o evento de caso fortuito ou força maior perdure por mais de 90 (noventa) dias, será lícito a qualquer das partes rescindirem este CONTRATO, sem que daí resulte qualquer responsabilidade para qualquer das partes em razão da rescisão, ressalvada o disposto na Cláusula 3.1.1.

9.5.                Fica desde já acordado entre as partes que a atual situação de calamidade pública sofrida pelo Brasil em face do coronavírus, não deverá ser considerada caso fortuito ou força maior, para os fins deste CONTRATO. Operando-se, então de acordo com as possíveis legislações pertinente a época do contrato.

 

 

CLÁUSULA 10 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1.         O (a) CONTRATANTE autoriza, desde logo, o (a) CONTRATADA a vender, ceder, transferir ou caucionar os direitos e garantias decorrentes do presente termo sub-rogado o cessionário em todos os direitos inerentes a este instrumento.

10.2.         Não há qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATADA e a Instituição de Ensino nas viagens com grupos escolares. Ficando, a Instituição isenta de quaisquer responsabilidades no que diz respeito à prestação de serviços em questão.

10.3.         Se qualquer das disposições contidas neste CONTRATO for considerada inválida, ilegal ou inexequível, sob qualquer aspecto, a validade, legalidade ou exequibilidade das demais disposições deste CONTRATO não será, de forma alguma, afetada ou prejudicada por esse fato.

10.4.         As condições contidas neste CONTRATO obrigarão as partes e seus sucessores e cessionários a qualquer título.

As partes elegem o foro da Comarca do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente CONTRATO, excluindo qualquer outro por mais privilegiado que seja assegurado à CONTRATADA o direito de optar pelo foro do (a) CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA 11 – DA DIVISÃO DE APARTAMENTOS

11.1.             A divisão dos apartamentos durante a viagem será realizada em conjunto com o Colégio Adventista, observando a configuração e a quantidade de ocupantes determinada pela empresa CONTRATADA, DM Formaturas e Viagens LTDA.

11.2.             A CONTRATADA reserva-se o direito de organizar a alocação dos alunos nos apartamentos, levando em consideração critérios de gênero, disponibilidade e padrões definidos previamente.

11.3.             O(A) CONTRATANTE declara estar ciente de que o pacote de viagem prevê hospedagem em regime de acomodação compartilhada, podendo os apartamentos serem divididos por 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) passageiros do mesmo sexo.

11.4.             A CONTRATADA detém o direito exclusivo de definir a quantidade de ocupantes por apartamento, garantindo que cada passageiro disponha de uma cama individual.

 

CLÁUSULA 12 – DA CONDIÇÃO DE MATRÍCULA PARA PARTICIPAÇÃO NA VIAGEM

12.1.             O aluno somente poderá participar da viagem caso esteja regularmente matriculado no Colégio Adventista na unidade informada pelo(a) RESPONSÁVEL no ato da contratação.

12. 2.            Caso ocorra a transferência ou desligamento do aluno da unidade de ensino, caberá à CONTRATADA decidir sobre a possibilidade de sua participação na viagem, podendo a inscrição ser cancelada sem direito a reembolso, salvo situações excepcionais a critério exclusivo da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA 13 – DO KIT DE VIAGEM

13.1.             O(A) CONTRATANTE está ciente de que as camisas personalizadas da viagem serão confeccionadas estritamente com base nos tamanhos informados no ato da contratação. Não haverá possibilidade de troca por erro na escolha do tamanho, em razão de se tratar de culpa exclusiva do consumidor – fato gerador que exclui a responsabilidade da CONTRATADA.

13.2.             A entrega do kit de viagem (composto por camisa e mochila) está condicionada à adimplência do(a) CONTRATANTE. Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, o kit somente será entregue ao passageiro na chegada ao hotel no destino da viagem.

 

CLÁUSULA 14 – DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO

14.1.             Nos trechos rodoviários e para os deslocamentos previstos no roteiro da viagem, a CONTRATADA poderá utilizar, conforme a necessidade e a logística, os seguintes meios de transporte: carro privativo, van, micro-ônibus ou ônibus de categoria turística.

 

 

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